Decisão TJSC

Processo: 5036362-16.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de maio de 2007

Ementa

RECURSO – Documento:6984157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036362-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MEGGIOLARO, CENCI & RIZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e NETAURO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença movido em face de WIEST S/A, nos seguintes termos (evento 18.1): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5036362-16.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de maio de 2007)

Texto completo da decisão

Documento:6984157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036362-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MEGGIOLARO, CENCI & RIZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e NETAURO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença movido em face de WIEST S/A, nos seguintes termos (evento 18.1): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do executado, ante o acolhimento da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se. Alegaram os apelantes, em síntese, que muito embora a sentença objurgada tenha acolhido a impugnação da apelada sob o argumento de que seria necessária a liquidação da sentença, em razão da suposta falta de liquidez nas comissões das empresas Marcopolo e San Marino. Todavia, o título executivo judicial afastou expressamente a condenação da parte ré quanto às diferenças de comissões dessas empresas, razão pela qual a decisão deve ser integralmente reformada. Sustentaram que, na fase de conhecimento, a ré foi condenada apenas ao pagamento da indenização de 1/12 do total das comissões percebidas durante o contrato, bem como das comissões referentes aos meses de abril, maio e junho de 2007. Informara que durante o processo, foi realizada perícia contábil que apurou integralmente os valores devidos, atualizando-os conforme os critérios fixados na sentença, de modo que, conforme o art. 509, §2º, do CPC, é possível o cumprimento direto da sentença, pois a apuração depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária nova liquidação. Aduziram que os valores periciados foram baseados nos documentos apresentados pelas próprias partes, inclusive pela apelada, que reconheceu em contestação o montante de R$ 1.164.019,12 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil dezenove reais e doze centavos) como o total das comissões pagas, valor utilizado no cumprimento de sentença. Mencionaram que as comissões de abril, maio e junho de 2007 também foram apuradas na perícia com base em notas fiscais já constantes dos autos, e a apelada não impugnou o laudo pericial à época. Argumentaram que, além disso, todos os documentos necessários à apuração do débito foram juntados ainda na fase instrutória, e a apelada reconheceu não possuir outros registros, motivo pelo qual uma nova liquidação seria apenas redundante e onerosa, contrariando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Ao final, pleitearam a reforma da sentença, para rejeitar a impugnação apresentada pela apelada. Subsidiariamente, requereram a conversão do feito em procedimento de liquidação de sentença, ao invés da extinção, com o afastamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (evento 41.1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 43.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito In casu, cinge-se a controvérsia à (des)necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração dos valores devidos pela apelada/executada. A insurgência, adianta-se, comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença está lastreado em decisão proferida na ação de cobrança n. 0038739-41.2007.8.24.0038, movida por Netauro Representações Comerciais Ltda em face de Wiest S/A, na qual restou assim decidido (evento 1.4): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, por assim: I - DECLARO rescindido o contrato de representação comercial entre as partes, sem justa causa, e unilateralmente pela requerida na data de 30 de maio de 2007. II - CONDENO a parte requerida ao pagamento da indenização pela rescisão imotivada consistente em 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (06/11/2000 e 30/05/2007), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965). III - CONDENO a parte requerida ao pagamento em favor da autora das comissões devidas nos meses de abril, maio e junho de 2007, com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora legais, contados da citação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente (CPC, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) e a ré, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º) Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimados via sistema. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). [...] Acerca da necessidade de liquidação da sentença, decidiu-se no comando sentencial objeto do presente recurso: [...] No caso dos autos, houve expressa determinação de que os valores devidos pelo executado sejam apurados em liquidação de sentença. Não se despreza a existência do § 2º, do art. supra citado que dispõe: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Contudo, não é este o caso dos autos. Em que pese aleguem os exequentes que houve cálculo pericial nos autos originários e que, em razão dos cálculos apresentados, seria desnecessário ocorrer a liquidação, a sentença (evento 352, DOC1) relata que, em relação às comissões devidas "o perito nomeado não foi capaz de concluir que o percentual de 4,25% era devido à parte autora pelo atendimento das empresas Marcopolo e San Marino, indicando não ter localizado nos autos a informação do percentual devido a título de comissão". Assim, verifica-se que o cálculo do valor devido não se dará por simples cálculo aritmético, sendo imprescindível a liquidação de sentença, razão pela qual a impugnação apresentada pelo devedor merece acolhimento. [...] Pois bem. Em primeiro lugar, muito embora a sentença executada tenha consignado que a apuração do montante devido deveria ocorrer em liquidação de sentença, é certo que, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é plenamente possível o imediato cumprimento da sentença, sem a necessidade de instauração da fase de liquidação. Em segundo lugar, ainda que o juízo de origem tenha acolhido a impugnação apresentada pela apelada/executada sob o argumento de que há necessidade de liquidação para a apuração do percentual de comissão decorrente das vendas realizadas às empresas Marcopolo e San Marino, observa-se que o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de comissões (de 2% para 4,25%) foi julgado improcedente na fase de conhecimento, de modo que não há qualquer valor remanescente a ser definido em razão desse pleito. Extrai-se do título executivo (evento 1.4): Assim, o que restou efetivamente reconhecido na sentença exequenda foi o direito da parte autora ao recebimento de: a) indenização pela rescisão imotivada do contrato de representação comercial, no percentual de 1/12 das comissões recebidas; e b) das comissões relativas aos meses de abril, maio e junho de 2007, com os devidos encargos legais. Durante a instrução processual, foi realizada perícia contábil que apurou de forma minuciosa os valores apresentados pela parte exequente/autora, inclusive aqueles correspondentes às verbas reconhecidas na condenação, valendo-se de documentos juntados por ambas as partes. No tocante às parcelas objeto da condenação e integrantes do título executivo judicial, extrai-se do laudo pericial (evento 1.6): [...] Dessa forma, a apuração do valor exequendo decorre de simples cálculo aritmético, consistente na aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre os montantes já apurados na perícia. Portanto, mostra-se desnecessária a instauração de liquidação de sentença, pois os elementos necessários à quantificação do débito já se encontram delineados nos autos originários, sendo suficiente a atualização dos valores periciados. Mutatis mutandis, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036362-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO SENTENCIAL QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. TESE DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO DA EXEQUENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DAS COMISSÕES REFERENTES AOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2007, COM OS DEVIDOS ENCARGOS LEGAIS. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE APUROU DETALHADAMENTE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS VERBAS RECONHECIDAS NA CONDENAÇÃO, COM BASE EM DOCUMENTOS FORNECIDOS PELAS PARTES. APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO QUE DEPENDE APENAS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PERICIADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO JÁ DELINEADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984158v4 e do código CRC 54eb5b70. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:39     5036362-16.2024.8.24.0038 6984158 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5036362-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas